Existem limitações tributárias trazidas à baila no Nosso CTN. A competência
tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos
do § 3º do artigo 18 da Constituição. De acordo com o caput, acima, apresentado, do
art. 7º do CTN, é correto afirmar, exceto:
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