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#2194095

Ainda acerca do tema controle de constitucionalidade, é factível asseverar que:

  • pela via de exceção, a questão constitucional é argüida incidenter tantum, como prejudicial do mérito;
  • na hipótese de ação direta, de competência do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, na qualidade de chefe do Ministério Público da União, será citado, previamente, para a defesa do ato ou texto impugnado;
  • em razão do princípio da subsidiariedade que preside o instituto, a argüição de descumprimento de preceito fundamental será admitida pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos de sua competência, ainda quando existente qualquer outro meio capaz de sanar, eficazmente, a lesividade alegada;
  • por entender compatível com o objeto da demanda, o Supremo Tribunal Federal concede medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, expedindo, em conseqüência, provimento normativo preliminar, de sorte a suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente;
  • cabe aos Estados Federados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face das Constituições Federal e Estadual, vedada a atribuição para agir a um único órgão.
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