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#2464195

No que tange à intervenção do Estado em seus Municípios, é correto afirmar que:

  • só poderá intervir caso não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei, e se o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Estadual e Federal, ou, ainda, para prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial.
  • sob pena de ofensa ao princípio federativo, o Estado não pode intervir em Município caso este não tenha aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento de ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, pois são assuntos de interesse local, de competência municipal.
  • o Estado pode intervir em seu Município quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual e na Constituição Federal, ou para prover a execução de lei nacional e federal, de ordem ou de decisão judicial. No entanto, o decreto interventivo, nesses casos, terá que ser apreciado pela Assembléia Legislativa, sob pena de nulidade.
  • o Estado pode intervir em seu Município quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial. Nesses casos, está dispensada a apreciação do decreto interventivo pela Assembléia Legislativa.
  • o Estado pode intervir no seu Município quando este violar princípio indicado na Constituição Estadual; quando o Município deixar de pagar, sem motivo de força maior, por quatro anos consecutivos, ou dois alternados, a dívida fundada; e quando não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei.
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