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#1677595

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em uma operação interestadual de mercadorias, se o estado de origem conceder crédito presumido de ICMS, sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ,

  • será válido ao estado de destino glosar totalmente os créditos fiscais atribuídos ao estabelecimento recebedor das mercadorias.
  • será válido ao estado de destino glosar proporcionalmente os créditos fiscais atribuídos ao estabelecimento recebedor das mercadorias.
  • não será válido ao estado de destino glosar os créditos fiscais, exceto se houver deliberação no âmbito do CONFAZ.
  • não será válido ao estado de destino glosar os créditos fiscais em nenhuma hipótese, porquanto não é facultado à administração pública deste declarar a nulidade de lei concessiva de benefício tributário editada pelo estado de origem.
  • não será válido ao estado de destino glosar os créditos fiscais, exceto se o estado de origem ressarcir o contribuinte pelos prejuízos ocasionados.
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