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#1619407

Encontram destaque no direito financeiro as rigorosas fases pelas quais passa a execução da despesa pública orçamentária, que vai desde sua própria previsão orçamentária por via de lei, perpassando pelo empenho, liquidação e indo até a sua finalização com o efetivo pagamento. Nesse quadro, é INCORRETO afirmar que:

  • É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, mas em casos especiais previstos em legislação específica será dispensada a emissão de nota de empenho.
  • O procedimento relativo ao pagamento de despesas correntes, como aluguel, geralmente dispensa a emissão de nota de empenho.
  • Liquidação é fase através da qual se verifica o direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, bem como se apura a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
  • A nota de empenho está sujeita à anulação total, por exemplo, se o material adquirido não for entregue conforme ajustado.
  • O pagamento de despesa de custeio, como a aquisição de material de consumo, via de regra, não prescinde da emissão de nota de empenho.
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