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#1691295

Conforme a Lei Penal e o entendimento dos tribunais superiores:

  • A expressão “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva", contida nocaputdo art. 351 do Código Penal, não abrange os adolescentes internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional.
  • Incide a qualificadora do inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, quando o crime de dano afeta bens do Distrito Federal.
  • Para fins penais, o cartão de crédito ou débito equipara-se a documento público, para configuração do crime de falsidade previsto no art. 297 do Código Penal.
  • Configura hipótese de efeito da condenação a perda da aposentadoria, conforme previsão do art. 92 do Código Penal.
  • Insere-se no rol das circunstâncias que agravam a pena o fato do agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida.
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