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#3727995

Acerca da fundamentação das decisões judiciais no processo penal, à luz da CF (art. 93, IX) e do CPP (art. 381, II), assinale a alternativa correta.

  • A fundamentação é exigência meramente legal (CPP), inexistindo previsão constitucional; sua ausência configura irregularidade, mas não nulidade.
  • A exigência de fundamentação aplica-se apenas às sentenças e aos acórdãos, não alcançando decisões interlocutórias, como decretação de prisão preventiva ou indeferimento de provas.
  • A expressão “exposição sucinta da fundamentação” (CPP, art. 381, II) autoriza motivação genérica e padronizada, bastando ao juiz afirmar que “as provas são suficientes”.
  • A fundamentação deve expor, ainda que de forma sucinta, fundamentos de fato e de direito, com enfrentamento das questões essenciais; sua ausência/deficiência pode acarretar nulidade, por violação ao dever constitucional de motivação.
  • É vedada, em qualquer hipótese, a fundamentação per relationem; o juiz deve sempre redigir motivação integralmente original, sem remissão a manifestações das partes.
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