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#1873351

Segundo a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caso lei complementar estadual isente os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos, tal lei

  • estará em perfeita consonância com a Constituição, uma vez que as custas judiciais não têm natureza tributária e, portanto, não se submetem às regras específicas aplicáveis aos tributos.
  • violará o texto constitucional, uma vez que há expressa imunidade tributária para os membros do Ministério Público em relação às referidas taxas e aos emolumentos citados, independentemente de serem cobrados em razão ou não do seu ofício público.
  • ferirá o texto constitucional, na medida em que este consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes, proibindo o estabelecimento de qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
  • estará em perfeita consonância com a Constituição, uma vez que as referidas taxas e emolumentos são de competência estadual, podendo, portanto, serem estabelecidas livremente condições de isenção em relação a elas por meio de lei estadual.
  • ferirá o texto constitucional, na medida em que o tratamento tributário conferido ao Ministério Público deverá ser estendido ao menos aos membros da Advocacia, do Judiciário e da Defensoria, considerando a simetria que há entre as funções de cada classe, para o correto desenvolvimento da Justiça.
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