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#3457419

João é empresário e atua no setor de construção civil. Em 2018, ele foi investigado e acusado pelo Ministério Público de participar de um esquema de corrupção envolvendo obras públicas em um município da Baixada Fluminense. Durante a investigação, foram levantadas provas, como documentos e depoimentos de testemunhas, que apontavam para a participação de João em um esquema de desvio de verbas públicas. Em 2020, João foi condenado, em primeira instância, a uma pena de 12 anos de reclusão por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, tendo sido determinante para a sua condenação a não comprovação de origem lícita para recursos encontrados na sede da empresa na ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão. O advogado de João recorreu da decisão, e o processo foi levado à segunda instância. No final de 2022, o Tribunal de Justiça confirmou a condenação de João, reduzindo a pena para 10 anos, mas mantendo os demais itens da condenação, como o reconhecimento da responsabilidade de João pelos fatos narrados na peça acusatória e a proibição de João atuar como administrador de empresa pelo período de cumprimento da condenação. Após essa decisão, o advogado de defesa de João entrou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando a necessidade de revisão das provas e que João deveria aguardar esses recursos em liberdade, como manda o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado.
Com base na situação hipotética, na Constituição de 1988, nos tratados de direitos humanos de que o Brasil é signatário e na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar:

  • o tratado internacional de direitos humanos conhecido por Pacto de San José da Costa Rica contém expressa exigência normativa que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte no tocante à persecução penal estatal garante aos juízes e tribunais de segundo grau, além dos tribunais superiores, a competência para analisar o conjunto probatório e decidir o mérito das causas penais.
  • o princípio da presunção de inocência não veda a alocação dinâmica do ônus da prova sobre a defesa quando se tratar de prova de difícil constituição pela acusação em virtude do seu caráter negativo (prova diabólica), sendo, porém, garantida a inviolabilidade do escritório da empresa, por ser este equiparado ao domicílio.
  • não há incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a possibilidade de execução provisória da pena após julgamento em segunda instância, sendo afastada, porém, a aplicação de outros efeitos da condenação, tais como a perda de cargo ou função pública e a perda da primariedade.
  • é constitucional a regra prevista no artigo 283 do Código de Processo Penal, no sentido de condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório, o que não afasta a supressão cautelar da liberdade, desde que presentes os pressupostos legais.
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