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#3548399

Segundo a Resolução CFN nº 760, de 22 de outubro de 2023, que define e regulamenta a telenutrição como forma de atendimento e/ou prestação de serviços em alimentação e nutrição por meio de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), suspende o artigo 36 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 5 de fevereiro de 2018, a teleconsulta consiste

  • na consulta e no acompanhamento de nutrição realizados de maneira remota, mediados por TICs, com comunicação síncrona e/ou híbrida entre nutricionista e cliente localizados em diferentes espaços geográficos, desde que mantido o caráter privativo e confidencial.
  • no compartilhamento de informações entre nutricionistas e/ou outros profissionais da saúde e de outras áreas correlatas, mediado por TICs, com ou sem a presença do cliente, para fins de apoio diagnóstico ou terapêutico, acompanhamento e promoção da saúde.
  • no serviço realizado por nutricionista de maneira remota, mediado por TICs, que abrange a análise e emissão de parecer sobre as áreas relacionadas à alimentação e nutrição, com prazo determinado, sem assumir a responsabilidade técnica, podendo contar com a participação de outros profissionais.
  • no monitoramento remoto de parâmetros de saúde e/ou doença (no âmbito da competência de nutricionista), mediado por TICs, incluindo a coleta de dados clínicos do cliente, a sua transmissão, o processamento e o manejo por meio de um sistema eletrônico.
  • nas atividades educacionais (conferências, palestras, treinamentos, capacitações, cursos, ou disponibilização de objetos de aprendizagem interativos), ministradas de forma remota, mediadas por TICs.
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