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#2970081

A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício no processo de execução fiscal

  • independentemente de haver penhora nos autos pleiteada pela Fazenda Pública.
  • apenas depois da intimação pessoal da Fazenda Pú blica e da executada para que providenciem o andamento do processo.
  • somente depois de propiciar a manifestação da Fazenda Pública.
  • desde que a suspensão do processo tenha sido requerida pela executada.
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