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#3436371

Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Em relação ao pedido de indisponibilidade, afirma-se

  • incidirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas, pelo indiciado, exclusivamente no território nacional.
  • o pedido será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
  • a indisponibilidade de bens deverá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, devendo a urgência ser presumida.
  • a indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  • é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 120 (cento e vinte) salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou em conta-corrente.
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