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#3048243

De acordo com os ditames da Lei no 9.796/1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é correto afirmar que 

  • o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes considera-se regime de origem.
  • a compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime de origem ou na renda mensal do benefício, calculada na forma da lei, o que for maior.
  • para fins da compensação financeira, o regime instituidor deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a menor renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente.
  • o valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor pago pelo regime instituidor.
  • o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS comunicará o total a ser desembolsado por cada regime instituidor até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o décimo dia útil do mês subsequente.
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