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#3002140

Considere que Álvaro, loteador, deseja submeter o Loteamento X ao regime de afetação, de modo que o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, sejam apartados do seu patrimônio e constituam patrimônio de afetação, sendo destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos adquirentes.
Com base na situação hipotética e no disposto na Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano), é correto afirmar que

  • a teoria da unicidade patrimonial impede que Álvaro constitua o patrimônio de afetação.
  • uma vez regularmente instituído o patrimônio de afetação, se for decretada a insolvência civil de Álvaro, o terreno e a obra até então realizada integrarão a massa concursal.
  • Álvaro poderá constituir o patrimônio de afetação mediante averbação de termo firmado por ele, no Registro de Imóveis, até 180 dias após a aprovação do projeto de loteamento pela Prefeitura.
  • no caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento, o produto da cessão não passará a integrar o patrimônio de afetação.
  • incumbe a Álvaro manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária, bem como manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em pelo menos uma conta de depósito aberta especificamente para tal fim.
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