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#3336219

Considere que a Administração realizará uma contratação e deseja evitar que sejam celebrados inúmeros aditivos contratuais para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Visando endereçar esse problema – bastante comum em contratações públicas -, o gestor pretende que o contrato preveja uma matriz de riscos que defina, de antemão, que parte será responsável por cada sinistro que aconteça ao longo da execução do contrato, bem como a consequente resposta para cada evento.
Com base na disciplina de alocação de riscos prevista na Lei nº 14.133/21, é correto afirmar que 

  • a previsão de uma matriz de riscos somente poderá ser adotada caso o contrato seja de execução continuada.
  • na alocação de riscos deverão ser adotados prioritariamente métodos e padrões utilizados por entidades públicas, para definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
  • a existência de uma matriz de risco não define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em relação a eventos supervenientes, motivo pelo qual caso aconteça qualquer evento que afete a economia do contrato, as partes deverão celebrar um termo aditivo para solucionar o problema.
  • em função da teoria do risco administrativo, a matriz do contrato deve priorizar por alocar os riscos em desfavor da Fazenda Pública.
  • os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
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