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#3328024

O parágrafo único do artigo terceiro da Lei no 12.764 assegura aos estudantes com transtorno do espectro autista o direito a acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. A esse respeito, a Nota Técnica no 24/2013 (MEC/SECADI/DPEE), que apresenta “Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei no 12.764/2012”, prevê que “o serviço do profissional de apoio, como uma medida a ser adotada pelos sistemas de ensino no contexto educacional deve ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção”. É correto afirmar, de acordo com a referida nota técnica, que, dentre os aspectos a serem observados na oferta desse serviço educacional, destaca-se que esse apoio

  • é obrigatório, e todos os educandos autistas devem ter um acompanhante individual, mesmo quando a necessidade específica do estudante for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes.
  • é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, podendo articular-se às atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e às demais atividades escolares.
  • destina-se aos estudantes que não realizam as atividades de alimentação, higiene, comunicação ou locomoção com autonomia e independência, possibilitando seu desenvolvimento pessoal e social.
  • poderá ser uma condição exigida pela escola para que seja realizada a efetivação da matrícula do estudante com autismo na sala de aula comum, garantindo, assim, que o professor possa atender aos demais alunos da turma.
  • será implementado para garantir o horário reduzido, a alimentação individual em horário diferenciado e apartado e, também, as aulas em espaços separados, sempre que o aluno autista apresentar estereotipias, padrões repetitivos ou comunicação não verbal.
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