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#1604102

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. Acerca do tema, é correto afirmar: 

  • A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades adoção e tutela.
  • A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto os previdenciários.
  • O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
  • A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, sendo permitida a sua realização por procuração.
  • A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, desde que após prolatada a sentença.
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