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#1695000

Os acordos internacionais de previdência social em vigor no Brasil serão aplicados para fins de elegibilidade ao benefício concedido por totalização de períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação dos Estados Acordantes, quando o interessado não atenda às exigências para a concessão do benefício com base unicamente nos períodos cumpridos sob a legislação brasileira. A esse respeito, nos termos estabelecidos pela Portaria MTP 1.467/2022, é correto afirmar que

  • a totalização poderá sobrepor um período de seguro a outro que seja coincidente.
  • a concessão do benefício brasileiro, sem totalização, não obsta a que o interessado pleiteie a aplicação do acordo internacional em face do outro Estado Acordante.
  • ainda que haja previsão e nas condições estabelecidas no acordo internacional de previdência social, o período de seguro cumprido sob a legislação de um terceiro Estado não poderá ser computado na totalização.
  • as controvérsias sobre a interpretação ou a execução dos acordos internacionais de previdência social, em que forem partes, de um lado, Estado Acordante, organismo de ligação ou instituição competente estrangeiros e, de outro, o Brasil, o INSS ou a unidade gestora do RPPS, serão resolvidas pelos meios previstos na legislação brasileira.
  • serão interpretados como disposições constitucionais os tratados, as convenções e outros acordos internacionais de que o Estado Acordante ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciárias.
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