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#1694998

Considerando as disposições da Portaria MTP 1.467/2022, acerca da aplicação do Regime de Previdência Social Próprio dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é correto afirmar que

  • aplica-se o RPPS ao agente público do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.
  • o aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo filia-se, obrigatoriamente, ao RPPS.
  • quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento do RPPS, pelo cargo efetivo e pelo cargo em comissão.
  • o segurado do RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
  • o segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado ao RPPS, sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função.
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