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#1695052

A respeito das cláusulas exorbitantes, com base na Lei nº 14.133/21, é correto afirmar que 

  • o instrumento não está previsto na Lei, pois o legislador busca com o novo regramento conferir aos contratos administrativos um tratamento horizontal.
  • a Administração não mais possui o poder de aplicar sanções por inexecução parcial do contrato, devendo os conflitos dessa natureza ser resolvidos, em regra, por mediação ou arbitragem.
  • a Administração permanece com o poder de modificar, unilateralmente, os contratos para melhor adequá-los às finalidades de interesse público. Já as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • a Administração possui a prerrogativa de exigir, mediante prévia autorização no Edital e no Contrato, garantia por parte do contratado, cabendo ao Poder Público definir a modalidade em que será prestada.
  • a Lei concede expressamente à Administração o poder de, mediante prévia indenização, ocupar provisoriamente bens imóveis pertencentes a particulares, quando for identificado risco à prestação de serviços essenciais.
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