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#3304555

Acerca da Ação Anulatória de lançamento tributário, é correto afirmar que

  • se já em curso a ação executiva fiscal, caberá ao contribuinte defender-se por meio de embargos à execução, não sendo mais possível o exercício da ação anulatória, na medida em que a iniciativa quanto à satisfação do crédito foi do próprio credor, cabendo ao devedor efetuar o depósito do valor exigido em sede dos embargos.
  • quando promovida para atacar decisão administrativa denegatória de restituição é sujeita ao prazo prescricional de 5 anos contados da decisão administrativa irreformável.
  • nesse tipo de ação, para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o autor deverá efetuar o depósito do valor integral e em dinheiro.
  • o depósito a ser efetivado nesse tipo de ação, para efeitos de garantia do juízo e em substituição ao dinheiro, pode ser efetuado em fiança bancária ou por quaisquer outros bens que possam satisfazer integralmente o valor do crédito questionado.
  • o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, corresponderá ao valor que o contribuinte entende correto e não ao valor cobrado, visto que a pretensão na ação é justamente a anulação do lançamento
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