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#3198096

O art. 152 da Constituição Federal dispõe que: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

Este artigo explicita um Princípio Constitucional Tributário, qual seja:

  • Princípio da liberdade de tráfego
  • Princípio da uniformidade da tributação da renda.
  • Princípio da não-discriminação.
  • Princípio da uniformidade geográfica.
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