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#1666161

Leia o texto a seguir para responder à questão. 


        Propõe-se o Estado, de maneira eficiente, a coibir e a reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo (CDC, art. 4º , VI), e essa atuação deve abranger todas as esferas de governo: Executivo, Legislativo e também o Judiciário. Como já se registrou em obra doutrinária, o Estado, incumbido de defender o consumidor, não pode, em hipótese alguma, desrespeitá-lo. Se o desrespeito parte do próprio Estado, faltar-lhe-á legitimidade para cobrar o respeito por parte de outrem. (...) O correr frouxo do mercado, indutor da impunidade, deve ceder à firme, eficiente e implacável atuação, preventiva e repressiva, no combate aos abusos, autêntico desestímulo a prováveis violações. Esse abuso, em geral, materializa-se em práticas ou em cláusulas contratuais e nas cobranças de dívidas (Teoria geral das relações de consumo. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 85/86).


A partir desse silogismo, é correto afirmar, sobre as práticas e as cláusulas abusivas, que 

  • o exame do postulado da transparência, com a outorga de informação adequada e clara ao consumidor, inclusive a lhe dar oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, antecede a valoração da abusividade das suas cláusulas.
  • uma cláusula abusiva, portanto nula de pleno direito, não pode ser modificada – mesmo se assim desejar o consumidor – para equilibrar a desproporção nela inscrita.
  • o direito do consumidor e o direito ambiental não se relacionam de modo direto, cada um dotado de esfera de proteção autônoma e independente.
  • o fornecedor não pode condicionar a aquisição de produtos a limites quantitativos, pois deve atender às demandas dos consumidores na exata medida da sua disponibilidade de estoque.
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