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#1757494

Sobre o pagamento indevido, pode-se corretamente afirmar que

  • fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
  • aquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição não tem o dever de restituir, salvo se esta não se implementar; não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
  • àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro; terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei, salvo se tiver agido de má-fé.
  • se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde pela quantia recebida e perdas e danos; mas, se agiu de má-fé, além do dobro do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
  • se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, independentemente do lucro obtido.
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