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#1621468

Segundo a Constituição Federal e o entendimento do STF, no tocante à possibilidade de os Deputados Federais e Senadores serem submetidos à prisão processual, é correto afirmar que os parlamentares

  • não podem ser presos, sem a licença da respectiva Casa Legislativa a que pertençam.
  • podem ser presos preventivamente, na hipótese de cometimento de crime hediondo, mas a respectiva Casa Legislativa poderá determinar a revogação da prisão.
  • são sujeitos à prisão temporária, na hipótese de cometimento de crime inafiançável, desde que previamente autorizado pela respectiva Casa Legislativa a que pertençam.
  • somente podem ser presos por flagrante de crime inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa, pelo voto aberto de no mínimo dois terços de seus membros, manter ou revogar a prisão.
  • somente podem ser presos por flagrante de crime inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa, pelo voto aberto da maioria absoluta de seus membros, revogar ou manter a prisão.
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