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#1933526

Considere que a Assembleia Legislativa tem a intenção de terceirizar parte de suas atividades a empresas privadas que possuem expertise na sua execução. Durante a fase de concepção do projeto, o órgão responsável pela elaboração do termo de referência da contratação possui dúvidas sobre que atividades podem ser terceirizadas, os limites da terceirização e eventual responsabilidade do Estado em função do inadimplemento de regras contratuais. Para sanar essas e outras questões, o órgão convida Procurador da Assembleia para participar de reunião. Durante o encontro, o Procurador, de acordo com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, poderá afirmar de forma correta que

  • poderão ser objeto de execução por terceirizadas atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal da Assembleia.
  • em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, a Administração será responsabilizada de forma solidária, nos termos da Lei nº 14.133/21.
  • o Supremo Tribunal Federal admite a terceirização, na Administração Pública, de funções cuja execução indireta envolva a contratação de profissionais com atribuições inerentes às de planos de cargos e salários.
  • devem ser objeto de terceirização apenas as funções que constituam “atividade-meio” do órgão, sendo esse critério juridicamente adequado para enquadrar uma empresa.
  • o termo de referência poderá estipular que o pagamento será realizado exclusivamente mediante o reembolso dos salários efetivamente pagos.
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