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#1698752

João da Silva teve a sua morte presumida declarada por decisão judicial transitada em julgado e devidamente registrada em registro público, como determina o Código Civil. A presunção de morte ocorreu em razão de ter João da Silva embarcado em avião que se acidentou, tendo as buscas por sobreviventes sido esgotadas sem sucesso na identificação dos restos mortais dos passageiros. Entre o momento do acidente aéreo e o trânsito em julgado da decisão que declarou a morte presumida, ocorreu a entrada em vigor de lei estadual que aumentou a alíquota do imposto estadual sobre transmissão causa mortis. Dois anos após o registro da decisão judicial no registro público da sentença que declarou a morte presumida, os herdeiros de João da Silva ingressaram com ação de inventário requerendo a partilha dos bens do de cujus. Um dos herdeiros, entretanto, anteriormente à distribuição da ação de inventário, mas, após a declaração da morte presumida, já havia cedido gratuitamente, mediante escritura pública, a outro herdeiro os seus direitos à sucessão. Com base nessa situação hipotética e na legislação e na jurisprudência nacional, é correto afirmar que

  • considerando que, no caso em questão, a sucessão definitiva somente ocorrerá após 10 (dez) anos da sentença que declara a morte presumida, apenas nesse momento é que se poderá falar em transmissão dos bens e, por consequência, na incidência do imposto sobre transmissãocausa mortis.
  • as alíquotas do imposto estadual sobre transmissãocausa mortise doações são definidas em lei complementar federal, de maneira que se apresentará como inconstitucional qualquer tentativa do Fisco estadual de impor a nova alíquota aos contribuintes do imposto.
  • não é legítima a incidência do imposto sobre transmissãocausa mortisno inventário por morte presumida, não havendo, por esse motivo, que se falar obrigação tributária relativa a esse imposto no caso descrito.
  • a cessão gratuita de direito à sucessão aberta é fato gerador do imposto sobre transmissãocausa mortise doações, devendo o tabelião responsável pela lavratura da escritura zelar pela comprovação da quitação do referido imposto, sob pena de responsabilidade solidária.
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