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#1821631

Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento,

  • poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, mesmo após a aprovação do loteamento, desde que tenha a aprovação do município e dos adquirentes dos lotes.
  • desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio de todos os adquirentes dos lotes, em condomínio indiviso, mediante a atribuição de cota ideal proporcional ao tamanho da área privativa.
  • poderão ter sua destinação alterada pelo loteador a qualquer tempo, desde que mediante compra dessas áreas ou permuta por outras áreas, sendo desnecessária a aprovação dos adquirentes das áreas, salvo se resultar em prejuízos consideráveis para a infraestrutura do loteamento.
  • após o registro do parcelamento, passam ao patrimônio do Município e neste permanecem, mesmo em caso de caducidade da licença ou desistência do loteador.
  • nos casos de parcelamento do solo implantado e não registrado, passarão a integrar o domínio do Município, mediante requerimento deste instruído com planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado.
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