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#1821561

Um particular ajuizou demanda contra o Município e obteve a concessão de tutela provisória, atendidos os pressupostos legais para a concessão desta. O cumprimento da tutela provisória ocasionou custos ao erário público. Entretanto, o autor desistiu posteriormente da ação, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse caso, o Município

  • deverá ajuizar ação autônoma para pleitear a indenização dos prejuízos decorrentes da tutela provisória, independentemente de qualquer demonstração de culpa do autor, em razão da adoção da teoria do risco-proveito.
  • poderá requerer nos próprios autos do processo onde foi deferida a tutela provisória a liquidação do valor devido e iniciar o cumprimento de sentença, desde que provada a existência de dolo ou culpa do autor, tendo em vista a adoção da teoria subjetiva em relação aos danos processuais.
  • tendo em vista a adoção da teoria do risco-proveito, o autor responderá independentemente de culpa pelos prejuízos causados, e a liquidação dos danos deverá ser feita nos próprios autos do processo onde foi deferida a tutela provisória.
  • deverá ajuizar ação autônoma para pleitear a indenização dos prejuízos decorrentes da tutela provisória, mas deverá provar a culpa do autor, em razão da adoção da teoria subjetiva para apuração dos danos processuais.
  • poderá requerer nos próprios autos do processo onde foi deferida a tutela provisória a liquidação do valor devido e iniciar o cumprimento de sentença; presume-se a culpa do autor que somente não será responsabilizado se provar que tinha justo motivo para a desistência do processo.
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