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#1667333

Quando o afastamento do convívio familiar for medida mais adequada para se garantir a proteção da criança e do adolescente em determinado momento, esforços devem ser empreendidos para que essa medida atenda aos princípios da excepcionalidade e da provisoriedade.
De acordo com o artigo 19, § 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta. Essa reavaliação deve ser realizada, no máximo, a cada

  • três meses.
  • seis meses.
  • oito meses.
  • doze meses.
  • dezoito meses.
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