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#2108840

Um determinado investimento, que não fora previamente incluído no plano plurianual, cuja execução estava prevista para o período de dois exercícios financeiros, foi iniciado no segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo. Considerando que não havia lei que autorizasse a sua inclusão na Lei Orçamentária Anual, é possível afirmar, sobre este investimento, que

  • a alocação dos recursos para a sua realização é lícita, pois seu início coincide com o início de vigência do PPA.
  • a alocação dos recursos para a sua realização é lícita, pois a previsão do seu término está contida na vigência do PPA, que se iniciou no primeiro ano do mandato do chefe do executivo.
  • a alocação dos recursos para a sua realização é lícita, pois a previsão do seu término está contida na vigência do PPA, que se iniciou no segundo ano do mandato do chefe do executivo.
  • a alocação dos recursos para a sua realização é lícita, pois a previsão do seu término está contida na vigência da LDO, que se iniciou em 30 de Junho do exercício anterior.
  • pode implicar pena de crime de responsabilidade de acordo com o parágrafo 1o do art. 167 da Constituição Federal.
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