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#1787691

A Lei no 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê, no artigo 28, inciso dezesseis, que “incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

  • oferta, obrigatória e gratuita, de transporte escolar, da residência do aluno com deficiência ou Transtornos Globais do Desenvolvimento até o respectivo estabelecimento de ensino, e deste até a sua residência.”
  • promoção de atendimento educacional especializado a ser realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola de ensino regular, no turno de escolarização do estudante com deficiência, sendo substitutivo às classes comuns.”
  • garantia ao aluno deficiente, da oferta de um professor auxiliar, para atendimento individualizado, que deverá realizar a recepção do aluno na escola, acompanhá-lo durante todo o período letivo e ao término das atividades, conduzi-lo até o portão.”
  • acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino.”
  • oferta de bolsa de estudos em instituições de ensino privadas, de alto desempenho, aos alunos da rede pública com diagnóstico de altas habilidades/superdotação, que apresentam elevado potencial intelectual e acadêmico.”
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