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#1886489

No que diz respeito ao direito à profissionalização e à proteção no trabalho das crianças e dos adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é permitido, ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, o trabalho

  • realizado após as cinco horas da manhã e até as vinte e duas horas.
  • perigoso, insalubre ou penoso, desde que com os equipamentos de segurança necessários.
  • realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, desde que assistido por superiores.
  • em horários e locais que não permitam a frequência à escola, desde que o adolescente se comprometa a estudar em outros horários compatíveis com o trabalho.
  • realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, desde que com adicional noturno.
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