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#1795111

O imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Tendo a pessoa jurídica adquirente iniciado suas atividades anteriormente à aquisição dos bens imóveis, sua atividade será considerada preponderante quando superar 50% de sua receita

  • operacional, nos 5 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição.
  • líquida, no exercício anterior e no exercício subsequente à aquisição.
  • operacional, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição.
  • patrimonial, nos 5 anos anteriores e nos 5 anos subsequentes à aquisição.
  • líquida, no ano anterior e nos 2 anos subsequentes à aquisição.
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