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#1794777

A respeito da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, é correto asseverar que

  • após consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, em razão da constituição em mora do devedor, é possível o registro de qualquer negócio jurídico de alienação do imóvel, independentemente de ter sido ou não realizada em público leilão, uma vez que não há o estabelecimento legal de pena para o credor que não realiza os leilões estipulados na Lei nº 9.514/97.
  • a propriedade fiduciária constitui um direito real sobre coisa alheia, de modo que uma certidão que responda ao quesito sobre quem seja o proprietário do imóvel deverá informar o nome do devedor fiduciante.
  • não pode a nua-propriedade ser alienada fiduciariamente, devendo o seu registro ser negado.
  • o domínio útil pode ser alienado fiduciariamente, sendo possível o seu registro.
  • não é possível alienar fiduciariamente imóvel locado com cláusula de vigência registrada.
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