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#1744697

Segundo o Provimento n° 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, assinale a alternativa oorrata sobre a averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito.

  • A averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito deverá ser feita em cumprimento de determinação Judicial.
  • A averbação do número do CPF será considerada, para fins de cobrança de emolumentos, como averbação sem valor declarado.
  • A averbação do número do CPF será feita apenas nos assentos de nascimento.
  • Nos assentes de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do provimento, poderá ser averbado o número de CPF, bem como anotados o número do DNI ou RG, titulo de eleitor a outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência,
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