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#1745660

De acordo com o art. 29 da Lei Federal n° 9.394/96, LDBEN, a “Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social (...)”. Essa educação será oferecida em creches ou entidades equivalentes e em pré-escolas. Também será organizada, conforme várias regras comuns, e, segundo uma delas, a criança deverá

  • estar isenta de qualquer controle de frequência durante seu atendimento em creches ou pré-escolas.
  • ter avaliação do seu desenvolvimento sempre que estiver para ingressar no ensino fundamental.
  • usufruir de atendimento por, no mínimo, 5 (cinco) horas diárias, no caso de frequentar o turno parcial.
  • ter avaliação, mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
  • contar com atendimento por, no mínimo, 8 (oito) horas diárias ao frequentar a jornada integral.
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