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#2229694

Conforme o artigo 4o, da Lei Federal no 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Entre outros elementos, a garantia de prioridade compreende:

  • agilidade, no prazo máximo de vinte e quatro horas, em processos e decisões judiciais nos quais haja criança envolvida.
  • primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
  • destinação extemporânea de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • preterição na formulação e na execução das políticas sociais públicas para crianças e adolescentes.
  • postergação de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
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