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Anulada / Desatualizada
#1729618

De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada que tem a gravidez confirmada no curso do contrato de trabalho por prazo determinado

  • não goza da estabilidade provisória destinada à gestante se não houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • goza da estabilidade provisória destinada à gestante.
  • precisa comprovar a gravidez perante o empregador, com vistas ao gozo da estabilidade provisória.
  • só pode ser despedida por falta grave, mediante inquérito administrativo.
  • precisa ser afastada das atividades insalubres em qualquer grau.
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