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#1892663

Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Assim, é correto concluir que

  • os processos de qualificação, celebração do contrato de gestão, dispensa de licitação e outorga de permissão de uso de bem público não precisam ser necessariamente conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal; não devem observância aos princípios constitucionais expressos aplicáveis à Administração Pública.
  • os contratos a serem firmados pelas organizações sociais com terceiros, com a utilização de recursos públicos – ou seja, as situações em que a Organização Social figura como contratante de bens, serviços e compras de fornecedores do mercado – seguem necessariamente a Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
  • a aplicação de recursos públicos pelas Organizações Sociais não se submete ao poder de fiscalização do Tribunal de Contas.
  • a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios constitucionais expressos, na forma disciplinada em regulamento próprio editado por cada entidade.
  • a aplicação de recursos públicos pelas Organizações Sociais não se submete ao controle do Ministério Público.
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