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#1830366

Joaquim foi a uma loja de departamentos para adquirir um televisor. Vendo as condições de preço e a taxa de juros, entendeu que tal compra seria bom negócio. Quando estava fazendo o crediário, o atendente da loja disse que não poderia autorizá-lo porque o nome de Joaquim constava, desde 2015, negativado no Banco de dados X. Joaquim, que desconhecia tal negativação, por nunca ter sido notificado de nada, dirigiu-se ao Banco de dados X e recebeu a informação de que não poderia ter acesso às informações lá constantes, salvo por uma decisão judicial.
Diante dos fatos, é correto afirmar que

  • a Loja de departamento não poderia negar o crédito, tendo em vista que a negativação só pode permanecer em nome de um devedor até três anos após a suposta constituição da dívida.
  • o banco de dados X acertou ao negar a informação, uma vez que trabalha recebendo informações de terceiros, e, somente com expressa autorização do juiz, teria a obrigação legal de informar quem negativou o nome de Joaquim.
  • os bancos de dados são entidades de caráter público e a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
  • o banco de dados X, segundo súmula do STJ, deveria ter enviado, com aviso de recebimento, uma carta de comunicação prévia a Joaquim, avisando-lhe sobre a negativação de seus dados.
  • a atitude do banco de dados X configura-se, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como uma infração exclusivamente administrativa, passível de aplicação de multa e em caso de reincidência, interrupção das atividades.
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