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#2513993

Conforme o § 4° do art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, os programas suplementares de material didático, alimentação e assistência à saúde, previstos no art. 208, serão financiados com recursos provenientes

  • de contribuições dos responsáveis de alunos com maior poder aquisitivo.
  • de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
  • da receita resultante de impostos da União.
  • de recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica).
  • da contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
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