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#1743624

José, casado com Maria, com a qual tem dois filhos maiores, Pedro e Paulo, doou um carro de luxo para sua concubina Rita, em 01.01.2017. Ao tomar conhecimento da doação realizada por José, Maria solicitou o divórcio, que foi registrado no Cartório de Registro Civil em 01.01.2018. Maria, em 01.08.2019, procurou um advogado para saber se poderia anular a doação do carro de luxo realizada por José à Rita. Sobre o caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que a doação

  • pode ser anulada exclusivamente a pedido de Maria em até dois anos da efetivação da doação.
  • não pode ser anulada, tendo em vista que decorreu o prazo decadencial de dois anos, contados da doação.
  • somente pode ser anulada a pedido de Pedro e Paulo, no prazo de até quatro anos da efetivação da doação.
  • ainda não transcorreu o prazo decadencial e a doação pode ser anulada por Maria, bem como por Pedro e Paulo.
  • não pode mais ser anulada por Maria, por não mais ostentar a condição de esposa, mas pode ser anulada por Pedro e Paulo, em até dois anos contados da efetivação da doação.
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