Em sede de Mandado de Segurança em face de decisão
prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília,
foi proferida decisão meritória julgando o mandado de
segurança, por não se vislumbrar ofensa a direito líquido
e certo. Considerando que sobre a referida decisão não
recai qualquer vício formal ou omissão, é correto afirmar
ser cabível:
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