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#1612148

O artigo 7° , IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário-mínimo e proíbe sua vinculação “para qualquer fim”. Diante de tal vedação e de outros preceitos da Carta, como o artigo 39, § 3° , a Súmula Vinculante n° 4 estabeleceu, em relação a vantagem percebida por servidor público, que

  • a hipótese é excepcional, dada a garantia de irredutibilidade de vencimentos, e a ela não se aplica a vedação de utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, até que seja substituído por ato do Executivo.
  • a hipótese é excepcional, dada a garantia de irredutibilidade dos vencimentos, e a ela não se aplica a vedação de utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo.
  • também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, proibida, ademais, sua substituição por decisão judicial.
  • também nessa hipótese é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador ou base de cálculo, permitida sua substituição por decisão judicial.
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