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#1797800

Empresa que exerce atividade econômica com fins lucrativos, arrendou regularmente imóvel de propriedade do Estado. No momento oportuno, foi notificada pela Prefeitura para recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre aquele imóvel arrendado. Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o IPTU

  • não é devido em razão da imunidade recíproca aplicável aos bens públicos.
  • não é devido em razão da isenção de impostos aplicável aos bens públicos.
  • não é devido, uma vez que a empresa encontra-se em imóvel público e, portanto, faz jus a benefícios fiscais em prol do desenvolvimento regional.
  • é devido porque a imunidade recíproca não se estende a empresa privada exploradora de atividade econômica com finalidade lucrativa arrendatária de imóvel público.
  • é devido, porém deverá ser cobrado diretamente do Estado proprietário do imóvel.
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