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#1595212

Em procedimento de manifestação de interesse, projetos e estudos apresentados pela sociedade civil

  • não podem, em qualquer fase, ainda que acolhidos pelo Poder Público na estruturação de projetos sociais ou de infraestrutura, ser objeto de fiscalização e controle pelo Tribunal de Contas porque não implicam dispêndio de recursos financeiros ou transferência de recursos materiais pela Administração Pública.
  • na estruturação de concessão de serviço público, poderão ter, a critério do Poder Público, seus custos ressarcidos pelo vencedor da licitação, vedada a participação do autor dos estudos e projetos acolhidos no certame decorrente.
  • na estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, se acolhidos, não obstam que seu autor participe do certame decorrente, podendo, motivadamente, ser declarada inexigível a realização de chamamento público.
  • na estruturação de concessão de serviço público, se acolhidos justificadamente pelo Poder Público, vinculam-no à realização da licitação correspondente e efetiva contratualização do projeto.
  • propondo estruturação de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, desde que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, devem ser publicados pelo Poder Público.
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