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#1831453

No que concerne aos conceitos de Custo Médio Ponderado de Capital (WACC); Taxa Interna de Retorno – TIR; Valor Presente Líquido – VPL, bem assim à sua repercussão na modelagem e equação econômico-financeira dos contratos de concessão, tem-se que

  • a utilização do VPL nulo como parâmetro para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato somente é viável quando tenha sido adotado, como critério de julgamento na licitação, o de menor tarifa, eis que a apresentação de proposta com base no maior ônus ao poder concedente não permite o cálculo do fluxo de caixa descontado.
  • o WACC constitui um importante referencial para aferir a atratividade econômica da concessão, contemplando, além do custo de capital próprio do concessionário, também o custo de capital de terceiros empregado no projeto (financiamentos).
  • o cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro com base na TIR da proposta evita distorções, pois reflete variações futuras do custo de oportunidade do capital aplicado no projeto.
  • o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro com base na metodologia de fluxo de caixa marginal não é cabível quando o desequilíbrio decorra da exigência de novos investimentos, pois toma por base as receitas e despesas indicadas no plano de negócios que instrui a proposta.
  • nas revisões tarifárias periódicas (revisões ordinárias) previstas em diversos contratos de concessão, notadamente no setor elétrico, não é viável a utilização do WACC como parâmetro, pois se trata de um índice estático, que não é afetado por variações do cenário macroeconômico.
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