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#1628884

Quanto aos assistentes de acusação, o Código de Processo Penal estabelece que

  • o assistente é aquele que oferece a denúncia, na hipótese de inércia do Ministério Público nos crimes de ação penal pública.
  • a morte do ofendido obsta que outrem atue ao lado do Ministério Público, no polo ativo.
  • na hipótese de ação penal privada, poderá haver assistência de acusação tão somente se houver pluralidade de ofendidos.
  • na hipótese de morte do ofendido, poderão habilitar-se como assistente seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • a assistência inicia-se com a denúncia e conclui-se, em havendo interesse do ofendido, com o término da execução da pena.
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