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#2063091

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa n° 02, de 13 de fevereiro de 2014, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, é correto afirmar que

  • a comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor público com deficiência, filiado a RPPS, será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
  • não se aplica à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou a regime de previdência militar.
  • salvo decisão judicial expressa em contrário, a Instrução Normativa n°02, de 13 de fevereiro de 2014, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não será aplicada para revisão de benefício de aposentadoria em fruição.
  • a avaliação do segurado ou servidor no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou ao médico particular do segurado.
  • os servidores públicos com deficiência abrangidos por RPPS serão aposentados voluntariamente aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada.
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